TÍTULO I – DA COOPERATIVA
Capítulo 1 – Da Denominação, Sede, Foro, Área de Ação, Prazo e Exercício Social
Art. 1º. A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA – OABCRED, constituída em 13 julho de 2001, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este estatuto e Regimento Interno, tendo:
I - A sede social, administração e foro jurídico em Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
II - A área de ação da Cooperativa abrangendo todo o Estado de Santa Catarina;
III - O prazo de duração é indeterminado;
IV - Exercício social, com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo 2 – Do Objeto Social
Art. 2º. A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os associados, tem por objetivo:
I – proporcionar, através da mutualidade e reciprocidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção e a produtividade dos cooperados;
II – a formação educacional de seus cooperados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
III– prestar serviços inerentes às atividades específicas de instituição financeira;
IV – o estimulo ao desenvolvimento econômico e interesses comuns dos associados.
V – obter recursos financeiros junto às instituições oficiais e privadas, através do sistema de repasse e refinanciamento.
Capítulo 3 – Das Operações
Art. 3º. A Cooperativa realizará operações ativas e passivas, nas formas previstas em Lei e de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes e demais normativos do Sistema.
Parágrafo Único –Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A Cooperativa somente pode participar do capital de:
I – cooperativas centrais de crédito;
II – instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;
III – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
Capítulo 4 – Do Balanço, Sobras ou Perdas e Fundos
Art. 5º. Serão levantados semestralmente balanços gerais em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro que deverão refletir com clareza a situação patrimonial da Cooperativa e as mutações ocorridas no período ou no exercício social, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
Art. 6º.Das sobras líquidas apuradas ao final do exercício, antes de qualquer outra destinação, serão subtraídos os valores destinados aos seguintes fundos:
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
I c– 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
Art. 7º. As sobras remanescentes, após as destinações do Artigo anterior, serão submetidas às deliberações da Assembléia Geral e serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.
Art. 8º. A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, e provisões com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Art. 9º. Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante sistema de rateio entre os associados.
Art. 10. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos dirigentes, associados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.
Parágrafo Único – Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 11. Os fundos obrigatórios, são indivisíveis entre os Associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa.
Art. 12. Reverterão em favor do Fundo de Reserva os auxílios ou doações sem destinação específica.
TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Capítulo 1 – Das Condições Básicas para Ingresso
Art. 13. O ingresso e permanência no quadro social da Cooperativa é livre a todos aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados pela entidade, desde que adiram aos propósitos sociais, concordem e preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
§1º – O número mínimo de associados será aquele definido em lei e será ilimitado quanto ao máximo.
§2º – O interessado deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto, no Regimento Interno e assinar o livro ou ficha de matrícula.
§3º – O associado desligado do quadro social poderá ser readmitido, observada as disposições contidas no Regimento Interno.
Capítulo 2 – Dos Pré-Requisitos Art. 14.
Podem associar-se à Cooperativa:
I – Pessoa física:
a) que estejam na plenitude de sua capacidade civil e que sejam advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, e que exerçam ofício na área de ação da Cooperativa.
b) empregados da própria Cooperativa e os das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital a Cooperativa participe;
c) pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual à própria Cooperativa;
d) aposentado que, quando em atividade, atendia as condições de associados;
e) pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho e dependente legal de associado e pensionista de associado falecido;
II – Pessoas Jurídicas, que tenham por objeto as mesmas, afins, complementares ou correlatas atividades econômicas, ou que pertencem ao mesmo conglomerado econômico das pessoas físicas definidas na alínea "a" do Inciso “I”; aquelas sem fins lucrativos;e ainda asque seus associados participem.
§1º – Além dos citados nos Incisos do caput deste Artigo, poderão associar-se as demais que a legislação permita.
§2º – O associado que mantém, ou venha estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, perde o direito de votar e de ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que tenha deixado o emprego.
Art. 15. Não podem pertencer ao quadro social da Cooperativa, pessoas que exerçam qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os seus objetivos.
Art. 16. Não podem pertencer ao quadro social ou ocupar funções de gerência, pessoas que participem da administração ou sejam proprietários de mais de 5% (cinco por cento) do capital de qualquer instituição financeira.
Capítulo 3 – Dos Direitos dos Associados Art. 17.
São direitos dos associados:
I – tomar parte nas Assembléias Gerais da Cooperativa, discutir e votar os assuntos que nela sejam tratados e consignar em ata as suas manifestações;
II – propor ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou as Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
III – demitir-se da Cooperativa, quando lhe convier;
IV – obter informações sobre a posição de seus débitos e créditos;
V – obter informações sobre as atividades da Cooperativa, consultando na Sede desta, os livros, o Balanço Geral, relatórios de controles internos e demais demonstrativos contábeis de Balanço, que devem estar à sua disposição, a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária;
VI – votar e ser votado para membro dos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa;
VII – realizar com a Cooperativa as operações que constituam o seu objeto;
VIII – tomar conhecimento do Regulamento Interno.
Parágrafo Único –A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Capítulo 4 – Dos Deveres dos Associados
Art. 18. São deveres e obrigações dos associados:
I – cumprir fielmente as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno, de Resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e Assembléias Gerais;
II – cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na forma determinada por este Estatuto;
III – não ingressar no quadro de associados de cooperativa com os mesmo objetivos sociais, dentro da mesma área de ação.
IV – satisfazer pontualmente os seus compromissos contraídos com a Cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a Cooperativa;
V – zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
VI – não exercer atividades dentro da Cooperativa que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social;
VII – depositar e movimentar suas disponibilidades financeiras na Cooperativa;
VIII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa, para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos ou orçamentos, e permitir ampla fiscalização da aplicação;
IX – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
X – responder limitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros, até o valor das quotas-partes que subscrever, depois de judicialmente exigidos da Cooperativa, e pelo valor dos prejuízos verificados na sociedade, proporcionalmente a sua participação nas referidas operações ou por rateio deliberado pela assembléia geral;
Capítulo 5 – Das Responsabilidades
Art. 19. Os associados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente à sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício social em que se deu o desligamento, sem prejuízo das demais responsabilidade perante a Cooperativa consoante o estabelecido nas normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa ou oriundas de sua responsabilidade como associado junto a terceiros, passam aos herdeiros até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 20. Para adquirir a qualidade de associado da Cooperativa, a pessoa física ou jurídica interessada e enquadrada nas condições do Artigo 14 deverá apresentar proposta e todos os documentos exigidos pelo Regimento Interno e aqueles que o Conselho de Administração da Cooperativa vier a julgar necessários.
Art. 21. A demissão de associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito e será requerida ao Presidente da Cooperativa, que a submeterá à apreciação do Conselho de Administração em sua primeira reunião, de acordo com o Regimento Interno.
Capítulo 8 – Da Eliminação
Art. 22.A eliminação do associado, aplicada em virtude de infração da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho de Administração, que deverá comunicar ao infrator os motivos que determinaram a instauração do processo, previsto em Regimento Interno.
§1º – A comunicação será feita através remessa de cópia autenticada do termo de eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§2º – No prazo de 30 (trinta)dias após o recebimento da notificação, o associado pode interpor recurso com efeito suspensivo à primeira assembléia geral ordinária que se realizar.
§3º - Até a realização da assembléia geral ordinária, o associado eliminado a que se refere o parágrafo anterior, ficará impedido de operar com a cooperativa.
§4º - o cooperado que tiver sua eliminação homologada em AGO não poderá retornar ao quadro associativo.
§5º - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou a participar da administração ou do capital, com mais de 5% (cinco por cento) deste, de qualquer outra instituição financeira;
II – praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo;
IV – Descumprir o disposto neste Estatuto ou no Regimento Interno da Cooperativa
Art. 23. A exclusão de associado se dará pela dissolução da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida, por morte do associado, por extinção da relação de emprego com a Cooperativa, ou entidades previstas no Artigo 14.
Capítulo 10 – Da Representação
Art. 24. Cada associado será representado na Assembléia Geral da Cooperativa:
I – pela própria pessoa física associada com direito a votar;
II – pelo representante legal da pessoa jurídica associada, com direito a votar;
§1º – Para ter acesso ao local de realização das assembléias, o representante da pessoa jurídica associada deverá apresentar sua credencial e assinar o livro de presença.
2º – Não é permitido o voto por procuração.
§3º – Cada associado presente, quer seja pessoa física ou jurídica, terá direito a um único voto.
Capítulo 11 – Da Organização do Quadro Social
Art. 25.O Regimento Interno disporá sobre a organização do Quadro Social da Cooperativa.
TÍTULO III – DO CAPITAL SOCIAL
Capítulo 1 – Do Capital e Quotas-Partes
Art. 26. O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§1º – O número mínimo de quotas-partes "per capita", para composição do capital inicial de que trata o caput deste Artigo é de 50 (cinqüenta) quotas-partes.
§2º – A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser negociada com terceiros nem dada em garantia a qualquer título.
Capítulo 2 – Da Subscrição
Art. 27. No ingresso, o associado se obriga a subscrever quotas-partes de capital social da Cooperativa, observado o mínimo "per capta" previsto no § 1º do Artigo 26.
§1º – No ato de sua admissão, cada associado deverá integralizar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor subscrito, e o restante em até 12 parcelas mensais.
§2º– Cabe ao Conselho de Administração fixar do número de parcelas para integralização de capital social e que será previsto em Regimento Interno, observado o número máximo definido no Parágrafo anterior.
§3º – Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
Art. 28. As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa.
Capítulo 3 – Da Remuneração
Art. 29. Dependendo do resultado econômico financeiro e por deliberação do Conselho de Administração, poderá ser encaminhado a Assembléia Geral Ordinária o pagamento de juros sobre o capital integralizado, cabendo ao Conselho de Administração fixar a forma e o percentual obedecido o limite legal.
Capítulo 4 – Da Restituição
Art. 30. A retirada ou restituição de quotas-partes de capital nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, será feita após aprovação do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento.
§1º – A restituição de que trata este Artigo será composta de capital efetivamente integralizado pelo associado, acrescido das sobras ou deduzido das perdas que tiverem sido registradas, de seus débitos junto à Cooperativa, bem como de débitos junto a terceiros que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade da Cooperativa, que se tornam automaticamente vencidos e exigíveis no acerto de contas.
§2º– Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associados, em número tal que as restituições das importâncias referidas neste Artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
Art. 31. Os herdeiros ou sucessores tem direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzido os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.
TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Capítulo 1 – Da Organização Art. 32.
A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva;
IV –Conselho Fiscal;
V – Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro
Capítulo 2 – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Sessão 1 – Das Disposições Gerais
Art. 33. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo e dentro dos limites da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§1º – Não poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o associado que:
I – tenha sido admitido após sua convocação;
II – seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§2º – É da competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§3º – As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§4º – O que ocorrer na assembléia geral deverá constar em ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo Presidente, Diretor Administrativo, por uma comissão de 6 (seis) associados presentes e indicados pela assembléia, e tantos mais que assim o desejarem.
Art. 34. As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, ressalvado os assuntos enumerados no Artigo 45 deste estatuto.
Parágrafo Único – Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral poderá, durante o seu curso, optar pelo voto secreto.
Art. 35.A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se na continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que tanto na abertura quanto no reinicio, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado em ata.
Art. 36. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, eleito conforme Artigo 48, auxiliado pelo Diretor Administrativo que lavrará a ata da reunião, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§1º – Na ausência do Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o Diretor Financeiro ou um dos membros da Diretoria, e na ausência destes, um associado indicado pelos presentes.
§2º – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por outro, convidado deste.
Art. 37. A assembléia geral poderá ser suspensa, desde que determinado o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 38. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e pareceres emitidos pelas Auditorias e pelo Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um Associado para presidir os trabalhos da reunião, durante os debates e votação da matéria.
§ 1.° – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais ocupantes de cargos sociais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição na Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2.° – O Presidente indicado escolherá, entre os demais Associados, um Secretário ad-hoc para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Diretor Administrativo da Assembléia.
Art. 39. O “quorum” da Assembléia Geral verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presença é o seguinte :
a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um do número de associados em condições de votar, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação;
II – para deliberação, mínimo de 10 (dez) associados desimpedidos para votação das respectivas matérias.
Parágrafo Único – Para efeito de verificação do "quorum" do inciso “I” deste Artigo, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas no livro de presenças.
Sessão 3 – Da Convocação
Art. 40. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Cooperativa.
§1º – Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§2º – Semestralmente ou sempre que necessário, pelo Liquidante, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior.
Art. 41. Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo anterior, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possam instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo Único – A realização das Assembléias Gerais em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira é permitida, com intervalo mínimo de uma hora entre as convocações, quando não se alcançar o “quorum” mínimo previsto no Artigo 39, devendo esta circunstância constar expressamente do Edital de Convocação e da respectiva ata.
Sessão 4 – Dos Editais de Convocação
Art. 42.Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
I – a denominação da Cooperativa, número do CNPJ/MF, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III – a seqüência ordinal das convocações;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com a especificação precisa das matérias a serem examinadas;
V – o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
VI – a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
1º – Na impossibilidade de realização da assembléia nas dependências da Cooperativa, na forma do Inciso “II” do caput, deverá contar no edital as razões de sua realização fora da sede.
§2º – O Edital será assinado:
a) pelo Presidente da Cooperativa, quando convocada na forma do caput do Artigo 40.
b) por um membro do Conselho de Administração, ou pelo coordenador do Conselho Fiscal ou pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que solicitou a convocação, conforme as hipóteses de convocação previstas no § 1º do Artigo 40.
c) pelo liquidante, conforme o previsto no caso do § 2º do Artigo 40.
§3º – Os Editais de Convocação, divulgados de forma tríplice e cumulativa, serão afixados em locais apropriados das dependências comumente freqüentadas pelos associados, remetidos a estes por meio de circulares, publicados em jornal de circulação regular e geral, editado ou não no município Sede da Cooperativa e, adicionalmente e de forma opcional, divulgados pelos meios de comunicação disponíveis na localidade.
§4º – Em se tratando de Assembléia com eleição, o prazo para registro de chapas deverá ser obedecido segundo o Regimento Interno.
Sessão 5 – Da Ordinária
Art. 43. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: I – prestação de contas dos órgãos da Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanço dos dois semestres do exercício social;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa;
d) demais demonstrativos contábeis exigidos pelas normas de contabilidade e órgãos oficiais;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III – eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o caso, e anualmente, do Conselho Fiscal;
IV – fixação do valor de honorários e/ou gratificações dos ocupantes dos cargos executivos e cédulas de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V – planejamento das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;
VI – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade, quando assim for justificado;
VII – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 45 deste Estatuto.
§1º – A aprovação do relatório, balanço e contas da Administração não desonera seus componentes de responsabilidade.
§2º – Deverá constar do edital de convocação a indicação precisa das matérias de que trata este Artigo.
§3º – Caso haja impossibilidade de convocação da Assembléia Geral Ordinária dentro do prazo previsto no caput deste Artigo, são declarados inoperante o mandato do Conselho de Administração, ficando o Conselho Fiscal encarregado de convocar a Assembléia Geral Extraordinária dentro de 30 (trinta) dias para a eleição de todos os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Sessão 6 – Da Extraordinária
Art. 44. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 45. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do Estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objetivo da Cooperativa;
IV – dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
V – contas do liquidante;
Parágrafo Único –São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este Artigo.
Art. 46. A simples reforma do Estatuto não importa em mudança de objetivo da Cooperativa que, quando motivo de deliberação, deve figurar taxativamente na convocação, fazendo constar a indicação precisa da matéria.
Sessão 7 – Da Pré-Assembléia
Art. 47. A Cooperativa poderá realizar, em períodos que antecedam às Assembléias Gerais, reuniões preparatórias, pré-assembléias, na sede ou em micro regiões de sua área de ação, para:
I – levantar sugestões para o planejamento das atividades da Cooperativa;
II – apresentar e esclarecer as peças que compõem a prestação de contas anual;
III – outros assuntos de interesse social;
§1º – As pré-assembléias serão convocadas pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, através de ampla divulgação, especificando as datas e locais de sua realização.
§2º – A pré-assembléia terá caráter consultivo e preparatório das Assembléias.
Capítulo 3 – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Sessão 1 – Das Disposições Gerais
Art. 48. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composta de no mínimo 6 (seis) membros, sendo integrada por Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e demais Diretores, todos eleitos exclusivamente entre associados pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º – Não podem compor o Conselho de Administração os associados que não atenderem os critérios estabelecidos por este Estatuto, pelo Regimento Interno e que não preencham os requisitos fixados, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício da função.
§2º – Os conselheiros de administração da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante sua gestão, até que se cumpram, circunscrevendo-se a responsabilidade solidária ao montante dos prejuízos, se agirem com culpa ou dolo.
§3º – Os conselheiros de administração que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§4º – Anualmente e no início e final de mandato os membros do Conselho de Administração deverão protocolar na Cooperativa, cópia da última declaração do imposto de renda exigível pela legislação tributária e relação dos bens que possuírem na data do seu desligamento.
§5º – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 49. Os membros do Conselho de Administração somente serão investidos em seus cargos, após aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, mediante termo de posse lavrados no livro de atas do Conselho de Administração, e permanecerão no exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 50. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II – Delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, estando proibida a representação e sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o exercício do voto de qualidade;
III – As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio ou em folhas soltas a serem encadernadas, na forma da lei, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.
§1º – Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento, no prazo máximo de 30 dias.
§2º– Os substitutos eleitos na forma do Parágrafo anterior exercem o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
§3º – Perde automaticamente o cargo o membro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante o ano, após notificação expressa.
§ 4º - Na vacância definitiva de cargos da Diretoria Executiva, os mesmo serão preenchidos por membros do Conselho de Administração, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, “ad referendum” da primeira assembléia geral que se realizar.
§5º – Nos impedimentos temporários do Presidente, a substituição ocorrerá segundo o disposto nos Artigos 56, inciso “I” e 57, inciso “I”, ou por outro membro do Conselho de Administração, indicado entre seus pares por maioria simples.
Sessão 2 – Das Atribuições
Art. 51. Compete ao Conselho de Administração, nos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
I – fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno da Cooperativa e suas Resoluções;
II – adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, na forma estabelecida pela Assembléia Geral;
III – deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia, bem como fixar a forma e prazos de devolução das quotas-partes de Capital Social, respeito os aspectos previstos pela legislação em vigor;
IV – contratar os serviços de auditoria independente;
V – estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes, da contabilidade e demonstrativos específicos;
VI – formular os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos;
VII – deliberar, anualmente, sobre o pagamento de juros ao capital integralizado;
VIII – examinar e adotar providências sobre os relatórios de inspeção e auditoria realizados pela Central, informando a esta as medidas pertinentes nos prazos determinados;
IX – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
X – estabelecer a política de investimentos;
XI – aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços elaborando orçamentos para o exercício;
XII – fixar as normas de disciplina funcional;
XIII – deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIV – elaborar proposta sobre a aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembléia geral;
XV – elaborar e submeter à decisão da assembléia geral proposta de criação de fundos;
XVI – notificar os membros de direção que se enquadrarem na situação do § 3º do Artigo anterior;
XVII – atribuir complementarmente à competência individual dos executivos, para administração da Cooperativa, definindo a sua área de atribuição;
XVIII – provar o Regimento Interno da Cooperativa;
XIX – estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia geral;
XX – deliberar sobre os demais assuntos de sua competência, previstos neste estatuto e no Regimento Interno.
Art. 52.Afora as atribuições específicas do Artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para deliberar sobre todos os atos de gestão, inclusive transigir e contrair obrigações, dar garantias e empenhar bens e direitos, bem como para realizar a contratação de operações financeiras com instituições financeira, oficiais ou privadas, destinadas ao financiamento das atividades dos associados.
Parágrafo Único – Para efetivação das operações citadas neste Artigo, os Diretores Executivos, em conjunto, ou em conjunto com mandatário regularmente constituído, ficam autorizados a assinarem todos os instrumentos necessários aos processos operacionais da Cooperativa.
Capítulo 4 – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Sessão 1 – Das Atribuições
Art. 53. Compete aos ocupantes da diretoria executiva, atendidas as decisões da Assembléia Geral e do colegiado diretivo:
I – administrar os serviços e operações da Cooperativa;
II – contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, sempre em conjunto, ou em conjunto com mandatário, sendo que para outorga de mandato, deverão assinar dois diretores executivos da Cooperativa;
III – cumprir as normas e estabelecer procedimentos de controle das operações e serviços;
IV – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento Interno;
V – contratar serviços e empregados, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal até segundo grau em linha reta ou colateral, e prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
VI – promover, diretamente ou através de convênios com outras instituições, oficiais ou privadas, o treinamento dos administradores, fiscais e empregados da Cooperativa, bem como organizar encontros, seminários ou palestras para associados, visando tornar conhecido o crédito cooperativo e a conscientizá-los para a sua prática;
VII – decidir as propostas de crédito dos associados, após a análise do Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro, obedecidas as normas gerais, ou em resoluções da Diretoria;
VIII – estabelecer as normatizações e taxas de custeio para serviços proporcionados pela Cooperativa, observadas as Resoluções da Diretoria;
IX – sempre em dois executivos, emitir e endossar cheques, notas promissórias, duplicatas mercantis, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de crédito, autorizar a emissão de ordens de pagamento, transferência interbancária de recursos, assinar recibos e dar quitação, bem como assinar correspondência e outros papéis, inclusive assinar documentos da venda de bens móveis da Cooperativa;
X – realizar contratos, convênios com órgãos oficiais ou particulares para a prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional, financeira ou outras de interesse da Cooperativa;
XI – exercer todas as demais atribuições previstas neste estatuto e no Regimento Interno.
Art. 54. Além das atribuições específicas do Artigo anterior, cabe a Diretoria Executiva alienar ou empenhar bens e direitos, conforme deliberado pela Assembléia Geral e resolução do Conselho de Administração.
§1º – Cabe aos Executivos, sempre em conjunto, outorgar procuração a empregados para emitir e endossar cheques, notas promissórias, duplicatas mercantis, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de crédito, autorizar a emissão de ordens de pagamento, transferência interbancária de recursos, assinar recibos e dar quitação, bem como assinar correspondência e outros papéis.
§2º – Os documentos emitidos por mandatários, constituídos na forma do Parágrafo anterior, só terão validade se assinados em conjunto de dois.
§3º – Para a efetivação de representações judiciais e extrajudiciais ficam os Diretores Executivos autorizados, sempre em conjunto, a outorgar procuração, pública ou particular, a profissional habilitado, empregado ou não, com os poderes específicos ao fim do mandato.
§4º – A constituição de mandatário da Cooperativa, salvo profissional habilitado para representar ação judicial específica, será feita através de procuração especificando a finalidade e limite do mandato, com prazo de validade coincidente com o mandato de gestão dos outorgantes, sob pena de responsabilidade dos mesmos, não sendo permitida outorga de poderes para atos de gestão.
Sessão 2 – Das Atribuições dos Diretores Executivos
Art. 55. Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
II – representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a) relatório de gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
d) parecer do serviço de auditoria, quando houver;
e) parecer do Conselho Fiscal;
f) em conjunto com o Diretor Financeiro balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
IV – cumprir as normas e procedimentos de controle interno das operações e serviços;
V – supervisionar todos os atos de gestão da Cooperativa;
VI – Procedimentos estabelecidos em Resoluções do Conselho de Administração;
VII – cumprir demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Presidente é também responsável:
I – Em conjunto com o Diretor Administrativo, acompanhar os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e prevenção da utilização do Sistema Financeiro para atos ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;
II – em conjunto com o Diretor Financeiro, acompanhar, supervisionar e cumprir as normas sobre contabilidade e auditoria, de que trata a legislação em vigor, expedida pelo Banco Central do Brasil;
III – em conjunto com o Diretor Financeiro, observar normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, de que tratam os normativos vigentes, emanados do Banco Central do Brasil.
Art. 56. Ao Diretor Administrativo, em conjunto com o Presidente ou Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos temporários;
II – pelos procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e prevenção da utilização do Sistema Financeiro para atos ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;
III – em conjunto com o Presidente, assinar mandatos, balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
IV – pela observância das normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, de que tratam os normativos vigentes, emanados do Banco Central do Brasil;
V – responsabilidade pela implantação e acompanhamento dos Controles Internos;
VI – administrar diretamente os departamentos e setores que lhe forem especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração.
VII – responsável pelo setor de informática da Cooperativa, bem como pelo cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.613/98;
VIII – e demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste estatuto e no Regimento Interno.
Art. 57. Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – substituir, na ausência do Diretor Administrativo, o Presidente em seus impedimentos temporários;
II – em conjunto com o Presidente, assinar mandatos, balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
III – pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas sobre contabilidade e auditoria, de que trata a legislação em vigor, expedida pelo Banco Central do Brasil;
IV – examinar, verificar e conferir todos os documentos bancários;
V – pela observância das normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, de que tratam os normativos vigentes, emanados do Banco Central do Brasil;
VI – administrar diretamente os departamentos e setores que lhe forem especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração;
VII – e demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste estatuto e no Regimento Interno.
Capítulo 5 – DO CONSELHO FISCAL
Sessão 1 – Das Disposições Gerais
Art. 58. A Administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, com renovação obrigatória de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e 2/3 (dois terços) dos suplentes.
Art. 59. O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes disposições:
I – Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros, um Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário;
II – As reuniões podem ser convocadas ainda por qualquer dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral;
III – Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais, poderão ser também convidados os Suplentes para assistir às reuniões, sem direito a voto e remuneração, salvo deliberação em contrário pela Assembléia Geral;
IV – Na ausência do coordenador, os trabalhos são dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
V – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos e constam de ata, lavrada no livro próprio ou em folhas soltas encadernadas na forma da lei e assinada em cada reunião pelos Conselheiros presentes;
VI - E demais atribuições e normas estipuladas no Regimento Interno.
§1º – Não podem compor o Conselho Fiscal os associados que não atendam os requisitos enumerados neste Estatuto, no Regimento Interno e que não preencham os requisitos fixados, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício da função.
§2º – O associado não pode exercer cumulativamente cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
§3º – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, observando-se em ambos os casos que as reuniões se realizarão sempre com a presença de 3 (três) membros;
§4º – Perde automaticamente o cargo o Conselheiro Fiscal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante o ano, após notificação expressa.
§5º – Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente da Cooperativa convocará Assembléia Geral para o devido preenchimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§6º – Os membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efetivos, e em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão efetivados por ordem decrescente de idade.
§7º– Demais disposições inerentes ao Conselho Fiscal, serão previstas no Regimento Interno.
Art. 60. Os membros do Conselho Fiscal somente serão investidos em seus cargos, após aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, mediante termo de posse lavrados no livro de atas da diretoria, e permanecerão no exercício até a posse de seus substitutos.
Sessão 2 – Das Atribuições Art. 61.
Ao Conselho Fiscal compete:
I – exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis;
II – examinar e apresentar à Assembléia Geral parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências do Órgão Oficial competente, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias;
III – dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, bem como à Assembléia Geral em assuntos que julgar graves ou relevantes;
IV – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
V – inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
VI – notificar os conselheiros fiscais e de administração no caso de enquadramento nas situações do § 4º do Artigo 59 e § 3º do Artigo 50;
VII – em conjunto com o Presidente, convocar Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes, observadas as normas do Artigo 41, Parágrafo Único;
VIII – apresentar à CENTRAL, quando solicitados os apontamentos, atas e pareceres para exame.
IX – e demais atribuições, para o bom desempenho das atividades, previstas neste estatuto e no Regimento Interno.
Capítulo 6 – DO COMITÊ DE CRÉDITO E GERENCIAMENTO FINANCEIRO
Art. 62. A Cooperativa manterá em sua estrutura, Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro, que reunir-se-á periodicamente, para analisar e aprovar, dentro dos limites de sua competência, valores objetos de empréstimos, financiamentos e demais operações de característica de sua atividade fim.
§ 1º – A periodicidade de reuniões, composição, alçadas e demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
§ 2º – Cabe ao Comitê a elaboração de pareceres que subsidiem a decisão do Conselho de Administração, quando de deliberação sobre operações que tenham o seu encaminhamento aquela Colegiado.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
Capítulo 1 - Do Processo Eleitoral
Art. 63.As chapas para concorrerem aos cargos eletivos na Cooperativa deverão estar completas, com a indicação do cargo que ocupará no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal, devendo ser apresentada na sede da Cooperativa e no horário de funcionamento externo da mesma, até 2 (dois) dias antes da data marcada para realização da Assembléia Geral de eleição.
§1º – Todos os candidatos deverão apresentar declaração individual que não são parentes até segundo grau em linha reta ou colateral de qualquer candidato ou membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e que não são pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas à pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.
§2º – Todos os candidatos a cargos estatutários deverão, no ato da inscrição da chapa, apresentar comprovação que estão em dia com suas obrigações junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.
Capítulo 2 - Da Dissolução e Liquidação
Art. 64. A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§1º – O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
§2º – Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
§3º – A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§4º – A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 65.O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Capítulo 3 - Da Integração
Art. 66. A Cooperativa poderá filiar-se à CENTRAL e participar da integração do crédito cooperativo, podendo demitir-se por deliberação da assembléia geral.
Parágrafo Único – Entende-se por CENTRAL a Cooperativa Central que tem por associadas às cooperativas singulares de crédito sediadas no estado de Santa Catarina.
Art. 67. A Cooperativa, enquanto filiada à CENTRAL, outorga poderes expressos para, em seu nome:
I – representá-la junto à autoridade monetária competente;
II – representá-la junto ao Banco Central do Brasil;
III – representá-la junto à Instituição Financeira que, por convênio, preste serviço de compensação e liquidação de cheques e outros papéis;
IV – integrar o Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis.
Parágrafo Único – Poderá a CENTRAL ainda proceder na Cooperativa a medidas de monitoramento, supervisão e orientação administrativa e operacional, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou acarretar risco para a solidez da Cooperativa e do Sistema de Crédito Cooperativo que participa, desenvolvendo as seguintes providências, dentre outras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil:
I – supervisionar o funcionamento da Cooperativa e realizar auditorias, no mínimo, semestrais, examinando livros e registros contábeis e outros papéis e documentos ligados às atividades da Cooperativa, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
II – supervisionar, coordenar e acompanhar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos;
III – adotar as providências recomendáveis para que seja restabelecido o funcionamento regular da Cooperativa, quando detectada qualquer ocorrência anormal, fazendo as comunicações determinadas pelos normativos em vigor.
Art. 68. A Cooperativa, em decorrência do disposto no Estatuto Social da CENTRAL, responderá, solidariamente:
I – pelos atos ou omissões de sua representante, que importem em violação das normas próprias baixadas pelo Órgão Oficial Competente;
II – pelo cumprimento das normas que regem a participação da conta RESERVA BANCÁRIA e eventual utilização das linhas de assistência financeira reguladas pelo Órgão Oficial Competente;
III – pelas obrigações contraídas pela CENTRAL em decorrência dos poderes a ela delegados na forma do Artigo anterior;
IV – pela inadimplência de qualquer outra cooperativa filiada à CENTRAL, na forma deste Artigo.
§1º – A Cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela CENTRAL, em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).
§2º – Os dirigentes que contribuírem com dolo, culpa ou má gestão para insuficiência de liquidez no SCCOP, responderão com seu patrimônio pessoal.
§3º – A filiação da Cooperativa à CENTRAL não descaracterizará a sua personalidade jurídica, preservando-se a sua capacidade de auto-direção e administração, e não constituirá grupo empresarial, dela não decorrendo qualquer outra espécie de solidariedade, ativa ou passiva, ressalvada a solidariedade pelas obrigações previstas no caput e seus Parágrafos do presente Artigo.
Art. 69. A Cooperativa, através da CENTRAL, poderá adotar a marca do Sistema para divulgação do Sistema Regional a que pertence.
Parágrafo Único – Enquanto participante da CENTRAL, a Cooperativa, poderá adotar total ou parcialmente como seu Regimento Interno o Padronizado pela Central.
Capítulo 4 - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 70. Prescrevem em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data da realização da assembléia.
Art. 71. A Cooperativa deverá participar de Fundo Garantidor de Crédito e de liquidez que visa dar lastro aos depósitos dos associados e da Cooperativa no cumprimento da disposição do Artigo 69 deste estatuto.
Art. 72. Os componentes dos órgão estatutários bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 73. Os órgãos estatutários da Cooperativa, além dos requisitos contidos no Regimento Interno, têm as seguintes condições para o exercício de seus cargos:
I – Inexistência de parentesco até 2º grau em linha reta ou colateral, dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – ter reputação ilibada;
III – não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
V – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
VII – Não exercer cargo de direção em outra cooperativa de crédito;
VIII – Não ser empregados da Cooperativa ou empregados dos integrantes de órgãos estatutários.
Parágrafo Único – Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste Artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 74. A Cooperativa poderá, dentro do que regula a legislação, participar, acionariamente, de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 75. Esta Cooperativa é aderente ao Programa de Autogestão do Cooperativismo Catarinense.
Art. 76. A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral, os nomes dos membros eleitos os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ( efetivos e suplentes ).
Art. 77. Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescidos das respectivas sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 30 e seus parágrafos do presente Estatuto.
§1° - Em quaisquer dos casos do desligamento do associado, a OABCRED poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 do código civil brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à OABCRED e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte.
§2° - Em sendo realizada a compensação citada no parágrafo anterior, a responsabilidade do associado demitido junto a OABCRED perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social da Cooperativa.
Art. 78 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
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MARCO ANTÔNIO MENDES SBISSA
Presidente |
RAFAEL DE ASSIS HORN
Secretário |
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